ZIF Alijó Norte
- ZIF nº 67 - Processo nº 96/07 AFN
- Área: 2967,78 ha
- Nº Aderentes: 215
- Nº Prédios Rústicos: 1490
- Freguesias Abragidas: Vila Chã e Vilar de Maçada (concelho de Alijó)
- Entidade Gestora: Associação Florestal do Vale do Douro Norte
Tabela de Quotas (ano)
Aderentes com área florestal < 5 ha -10 €
Aderentes com área florestal entre 5 ha e 50 ha - 20 €
Aderentes com área florestal > 50 ha e Pessoas colectivas - 30 €
Jóia de Aderente - 30 €
Elementos Estruturantes da ZIF:
- Regulamento Interno Download »
- Plano de Gestão Florestal (PGF) Download »
- Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
- O PGF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo de dois anos contados da data da constituição da ZIF.
- O PGF aplica as orientações constantes no PROF Douro, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como os interesses dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
- O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
- A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
3. Plano Específico de Intervenção Florestal (PEIF) Download »
- Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
- O PEIF aplica os princípios e orientações constantes no PROF Douro e em planos de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos de nível regional ou municipal, é de carácter obrigatório, urgente e simplificado, e tem em conta a natureza das acções a implementar.
- O PEIF aplica -se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às acções de infra-estruturação.
- O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões anuais para poder incorporar possíveis alterações à área territorial da ZIF.
- O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo máximo de seis meses após a publicação do despacho a que se refere o artigo 11.º e prevê o início imediato das acções estipuladas após comunicação da aprovação.
- A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.