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ZIF Sabrosa

  • ZIF n.º 110, Processo n.º 132/07 - AFN
  • Área: 4500 ha
  • N.º Aderentes: 212
  • N.º prédios rústicos : 1630
  • Freguesias abrangidas: S. Lourenço de Ribapinhão, Souto Maior, Sabrosa, Paços, Provesende, Vilarinho de S. Romão do concelho de Sabrosa
  • Entidade Gestora: Associação Florestal do Vale do Douro Norte

Tabela de Quotas (ano)
Aderentes com área florestal < 5 ha -10 €
Aderentes com área florestal entre 5 ha e 50 ha - 20 €
Aderentes com área florestal > 50 ha e Pessoas colectivas - 30 €
Jóia de Aderente - 30 €

Elementos Estruturantes da ZIF:

  1. Regulamento Interno  Download »
  2. Plano de Gestão Florestal (PGF) Download »
    • Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
    • O PGF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo de dois anos contados da data da constituição da ZIF.
    • O PGF aplica as orientações constantes no PROF Douro, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como os interesses dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
    • O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
    • A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
  3. Plano Específico de Intervenção Florestal (PEIF) Download »
  • Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
  • O PEIF aplica os princípios e orientações constantes no PROF Douro e em planos de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos de nível regional ou municipal, é de carácter obrigatório, urgente e simplificado, e tem em conta a natureza das acções a implementar.
  • O PEIF aplica -se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às acções de infra-estruturação.
  • O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões anuais para poder incorporar possíveis alterações à área territorial da ZIF.
  • O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo máximo de seis meses após a publicação do despacho a que se refere o artigo 11.º e prevê o início imediato das acções estipuladas após comunicação da aprovação.
  • A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

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